SERIAM, POR ACASO, DEUSES OS NOSSOS JUÍZES?
Não, por enquanto não me refiro aos heróis do momento, os doutos arautos
da moralidade nacional. A minha questão é sobre a tal justiça eleitoral e o
vale-tudo a que candidatos e campanhas estão expostos, dependentes apenas dos
humores de suas excelências, os juízes eleitorais.
Pra começo de conversa a tal de Justiça Eleitoral, tal como é hoje, só
existe no Brasil, onde além de organizar as eleições, que atualmente acontecem
a cada dois anos, possui ainda a peculiaridade de normatizar, fiscalizar e
julgar. E, é claro, com tantas atribuições possui um gigantesco quadro de
funcionários, incluindo aí os deuses deste Olimpo, os juízes eleitorais.
E é sobre eles, este post. Recentemente o juiz da fiscalização do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Marcelo Rubioli, ao conceder dois
direitos de resposta ao candidato do PRB, Marcelo Crivella, dentro do programa
de Marcelo Freixo, do PSOL, deu-se de falação, altamente subjetiva, para
justificar os seus atos.
Para o juiz, a campanha no segundo turno está sendo conduzida por
“conduta odiosa”, e Freixo tem usado o seu tempo para espalhar “ódio”. Em suas
decisões sobre as peças que geraram os “direitos de resposta”, Rubioli faz
considerações sobre a postura de Freixo, que ela considera “lamentável” e
afirma que “flagrantemente um discurso antigo do representante (Crivella) foi
desvirtuado para denegrir a sua imagem”.
“A transcrição e a reprodução da mídia demonstram ter sido reproduzida informação
inverídica, esta utilizada como propaganda negativa do adversário dos
representados, aliás conduta odiosa que tem sido a tônica da propaganda do
segundo turno”, escreveu o juiz na sentença.
E o magistrado continua a filosofar, como ele mesmo admite: “É até de
filosofar, eis que o mote do representado (o Marcelo Freixo) no primeiro turno
seria que não possuía tempo de propaganda, garantido o mesmo por inflexível do
subscritor, tal somente é utilizado para disseminar ódio e propaganda
negativa”. (referindo-se ao fato – requer traduzir a empoladíssima linguagem –
de ter sido negado, no segundo turno, o pedido das duas campanhas por uma
redução do tempo.
Não vou entrar no mérito das peças, pois sequer as vi. Fico imaginando
como seriam as campanhas eleitorais de inúmeros países, se tivessem que se
submeter a tanto subjetivismo e ao verdadeiro cipoal de leis, instruções e
normatizações da legislação brasileira. Nos EUA, então, provavelmente os dois
atuais candidatos sequer poderiam abrir a boca.
O juiz do TRE/RJ não é uma exceção. Para ele, e boa parte dos seus
colegas, o processo eleitoral deveria dar-se segundo as suas particulares
posições e entendimentos. E como se isso não bastasse ainda vem aí uma reforma
do Código Eleitoral, que será elaborada por uma comissão de juristas.
Hoje, essa legislação engloba leis,
resoluções e instruções que muitas vezes confundem não só o eleitor, mas os
candidatos e os partidos. Só para se ter ideia, para as últimas eleições, nada
menos que menos que 21 normas, entre resoluções e instruções do Tribunal
Superior Eleitoral, foram acrescentadas ao processo. Não é a toa, que faz parte
do processo, uma especialização sui generis do direito, que são os advogados
dedicados exclusivamente às questões eleitorais.
Acabar com a Justiça Eleitoral faria bem ao processo e as
finanças do Estado. Melhor para a democracia seria seguir o exemplo de outras
nações, onde a democracia é sólida, há muito e muitos anos, como nos Estados
Unidos, onde a eleição é administrada pelo executivo ou por um órgão (PEQUENO) autônomo
como na Alemanha e Espanha, onde representantes da sociedade e do governo
participam.
No Uruguai – as questões eleitorais são de responsabilidade
da Corte Eleitoral, que, apesar de exercer as atividades jurisdicionais, não
integra o Poder Judiciário. É um órgão autônomo, composto por 9
membros, 5 dos quais eleitos pelo Congresso por dois terços de votos e 4 indicados pelos partidos políticos, sendo dois pelo que obteve maior número de votos e 2 pelo seguinte na ordem de votação.
Argentina
– existe uma separação parcial entre a atividade jurisdicional e a
administrativa. A Câmara Nacional Eleitoral, composta por três juízes, nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação do Senado, atua como segunda instância
dos feitos eleitorais, que são decididos, em primeira instância, pelos juízes
eleitorais. Esses juízes, um em cada província e na Capital Federal, são
magistrados federais e carreira designados para atuar no campo eleitoral.
Estados
Unidos – a administração das eleições, mesmo as federais, é considerada matéria
de responsabilidade dos Estados. Há uma grande diversidade em seu desenho,
refletindo a forte característica federativa daquela nação. Como regra, cada
Estado possui administrador chefe das eleições, normalmente o respectivo
Secretário de Estado. A coleta e contagem dos votos cabem aos condados que, via de regra,
usam a estrutura dos Estados para fazer isso. O contencioso eleitoral cabe aos tribunais ordinários federais e não há
nenhuma especialização na área jurisdicional.
Alemanha
– a administração do processo eleitoral cabe ao Diretor Eleitoral Federal e à
Comissão Eleitoral Federal. O Diretor Eleitoral Federal é nomeado pelo Ministro
do Interior e escolhe os outros seis membros da Comissão Eleitoral Federal. Há,
em cada Estado, um Diretor Eleitoral Estadual e uma Comissão Eleitoral
Estadual, e, em cada Distrito, um Diretor Eleitoral e uma Comissão Eleitoral
Distrital, escolhidos pelos Governos Estaduais.
Itália – a
administração eleitoral é feita a partir dos governos locais ou comunais,
encarregados do recrutamento eleitoral, havendo, junto a cada comuna uma
comissão composta por representantes políticos locais que fiscaliza essa ação. A
fiscalização é também feita pela Junta Comunal. Os trabalhos de recepção e
contagem dos votos são feitos pela Comissão Eleitoral Comunal, fiscalizada pela
Comissão Eleitoral Circunscricional, presidida sempre por um magistrado, o
Presidente da Corte de Apelação.
França – cabe
às prefeituras (mairies) a administração das eleições, desde a
elaboração das listas eleitorais até a recepção e processamento dos votos. A
correção das listas é checada mediante um fichário geral de eleitores elaborado
pelo Instituto Nacional da Estatística e dos Estudos Econômicos. O Governo
Nacional é responsável, entretanto, pelas despesas decorrentes do processo
eleitoral.
Finlândia
– a administração do processo eleitoral está a cargo do Ministério da Justiça.
Cada circunscrição eleitoral conta com uma Comissão Eleitoral Distrital,
encarregada de homologar as listas de candidatos elaborada pelos partidos
políticos. A estrutura ainda conta com uma Comissão Eleitoral em cada Município
e com as mesas eleitorais. O contencioso eleitoral é decidido pelo Poder
Judiciário, inexistindo justiça eleitoral especializada.
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