SERIAM, POR ACASO, DEUSES OS NOSSOS JUÍZES?


Não, por enquanto não me refiro aos heróis do momento, os doutos arautos da moralidade nacional. A minha questão é sobre a tal justiça eleitoral e o vale-tudo a que candidatos e campanhas estão expostos, dependentes apenas dos humores de suas excelências, os juízes eleitorais.

Pra começo de conversa a tal de Justiça Eleitoral, tal como é hoje, só existe no Brasil, onde além de organizar as eleições, que atualmente acontecem a cada dois anos, possui ainda a peculiaridade de normatizar, fiscalizar e julgar. E, é claro, com tantas atribuições possui um gigantesco quadro de funcionários, incluindo aí os deuses deste Olimpo, os juízes eleitorais.

E é sobre eles, este post. Recentemente o juiz da fiscalização do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Marcelo Rubioli, ao conceder dois direitos de resposta ao candidato do PRB, Marcelo Crivella, dentro do programa de Marcelo Freixo, do PSOL, deu-se de falação, altamente subjetiva, para justificar os seus atos.

Para o juiz, a campanha no segundo turno está sendo conduzida por “conduta odiosa”, e Freixo tem usado o seu tempo para espalhar “ódio”. Em suas decisões sobre as peças que geraram os “direitos de resposta”, Rubioli faz considerações sobre a postura de Freixo, que ela considera “lamentável” e afirma que “flagrantemente um discurso antigo do representante (Crivella) foi desvirtuado para denegrir a sua imagem”.

“A transcrição e a reprodução da mídia demonstram ter sido reproduzida informação inverídica, esta utilizada como propaganda negativa do adversário dos representados, aliás conduta odiosa que tem sido a tônica da propaganda do segundo turno”, escreveu o juiz na sentença.

E o magistrado continua a filosofar, como ele mesmo admite: “É até de filosofar, eis que o mote do representado (o Marcelo Freixo) no primeiro turno seria que não possuía tempo de propaganda, garantido o mesmo por inflexível do subscritor, tal somente é utilizado para disseminar ódio e propaganda negativa”. (referindo-se ao fato – requer traduzir a empoladíssima linguagem – de ter sido negado, no segundo turno, o pedido das duas campanhas por uma redução do tempo.

Não vou entrar no mérito das peças, pois sequer as vi. Fico imaginando como seriam as campanhas eleitorais de inúmeros países, se tivessem que se submeter a tanto subjetivismo e ao verdadeiro cipoal de leis, instruções e normatizações da legislação brasileira. Nos EUA, então, provavelmente os dois atuais candidatos sequer poderiam abrir a boca.

O juiz do TRE/RJ não é uma exceção. Para ele, e boa parte dos seus colegas, o processo eleitoral deveria dar-se segundo as suas particulares posições e entendimentos. E como se isso não bastasse ainda vem aí uma reforma do Código Eleitoral, que será elaborada por uma comissão de juristas.

Hoje, essa legislação engloba leis, resoluções e instruções que muitas vezes confundem não só o eleitor, mas os candidatos e os partidos. Só para se ter ideia, para as últimas eleições, nada menos que menos que 21 normas, entre resoluções e instruções do Tribunal Superior Eleitoral, foram acrescentadas ao processo. Não é a toa, que faz parte do processo, uma especialização sui generis do direito, que são os advogados dedicados exclusivamente às questões eleitorais.

Acabar com a Justiça Eleitoral faria bem ao processo e as finanças do Estado. Melhor para a democracia seria seguir o exemplo de outras nações, onde a democracia é sólida, há muito e muitos anos, como nos Estados Unidos, onde a eleição é administrada pelo executivo ou por um órgão (PEQUENO) autônomo como na Alemanha e Espanha, onde representantes da sociedade e do governo participam.

A JUSTIÇA ELEITORAL MUNDO AFORA

No Chile – separação entre a atividade jurisdicional e a administração das eleições. A primeira está a cargo do Tribunal Qualificador das Eleições,. Já a administração do processo eleitoral é de responsabilidade do Serviço Eleitoral, órgão autônomo, não integrante de nenhum dos Poderes do Chile. O Diretor é nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado. O Serviço Eleitoral mantém Juntas Eleitorais em cada Província e Juntas lnscritoras em cada Comuna.

No Uruguaias questões eleitorais são de responsabilidade da Corte Eleitoral, que, apesar de exercer as atividades jurisdicionais, não integra o Poder Judiciário. É um órgão autônomo, composto por 9 membros, 5 dos quais eleitos pelo Congresso por dois terços de votos e 4 indicados pelos partidos políticos, sendo dois pelo que obteve maior número de votos e 2 pelo seguinte na ordem de votação.

Argentina – existe uma separação parcial entre a atividade jurisdicional e a administrativa. A Câmara Nacional Eleitoral, composta por três juízes, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado, atua como segunda instância dos feitos eleitorais, que são decididos, em primeira instância, pelos juízes eleitorais. Esses juízes, um em cada província e na Capital Federal, são magistrados federais e carreira designados para atuar no campo eleitoral.

Estados Unidos – a administração das eleições, mesmo as federais, é considerada matéria de responsabilidade dos Estados. Há uma grande diversidade em seu desenho, refletindo a forte característica federativa daquela nação. Como regra, cada Estado possui administrador chefe das eleições, normalmente o respectivo Secretário de Estado. A coleta e contagem dos votos cabem aos condados que, via de regra, usam a estrutura dos Estados para fazer isso. O contencioso eleitoral cabe aos tribunais ordinários federais e não há nenhuma especialização na área jurisdicional.

Alemanha – a administração do processo eleitoral cabe ao Diretor Eleitoral Federal e à Comissão Eleitoral Federal. O Diretor Eleitoral Federal é nomeado pelo Ministro do Interior e escolhe os outros seis membros da Comissão Eleitoral Federal. Há, em cada Estado, um Diretor Eleitoral Estadual e uma Comissão Eleitoral Estadual, e, em cada Distrito, um Diretor Eleitoral e uma Comissão Eleitoral Distrital, escolhidos pelos Governos Estaduais.

Itália – a administração eleitoral é feita a partir dos governos locais ou comunais, encarregados do recrutamento eleitoral, havendo, junto a cada comuna uma comissão composta por representantes políticos locais que fiscaliza essa ação. A fiscalização é também feita pela Junta Comunal. Os trabalhos de recepção e contagem dos votos são feitos pela Comissão Eleitoral Comunal, fiscalizada pela Comissão Eleitoral Circunscricional, presidida sempre por um magistrado, o Presidente da Corte de Apelação.

França – cabe às prefeituras (mairies) a administração das eleições, desde a elaboração das listas eleitorais até a recepção e processamento dos votos. A correção das listas é checada mediante um fichário geral de eleitores elaborado pelo Instituto Nacional da Estatística e dos Estudos Econômicos. O Governo Nacional é responsável, entretanto, pelas despesas decorrentes do processo eleitoral.

Finlândia – a administração do processo eleitoral está a cargo do Ministério da Justiça. Cada circunscrição eleitoral conta com uma Comissão Eleitoral Distrital, encarregada de homologar as listas de candidatos elaborada pelos partidos políticos. A estrutura ainda conta com uma Comissão Eleitoral em cada Município e com as mesas eleitorais. O contencioso eleitoral é decidido pelo Poder Judiciário, inexistindo justiça eleitoral especializada.

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